DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar registrado nas peças, inter… — RHC RHC 241181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar registrado nas peças, interposto por VINICIUS MAICÁ em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/12/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem.
- O Desembargador relator deferiu o pedido liminar, revogando a segregação processual do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar registrado nas peças, interposto por VINICIUS MAICÁ em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5136998-69.2026.8.21.7000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/12/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem.
O Desembargador relator deferiu o pedido liminar, revogando a segregação processual do paciente.
Por maioria, em 26/05/2026, o Colegiado reviu a decisão liminar, ao denegar a ordem de habeas corpus e decretando novamente a prisão preventiva do ora paciente.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por apoiar-se em gravidade abstrata do delito de tráfico e em suposta reiteração delitiva derivada exclusivamente de ação penal anterior contaminada por ilegalidades, a qual teve a custódia revogada, está suspensa e se encaminha para futura anulação, não podendo servir de suporte cautelar.
Alega que o corréu JAIR teria confessado a propriedade das drogas encontradas em sua residência, e que a narrativa policial não evidenciaria o seu vínculo direto com o material ilícito, havendo contradições sobre a própria situação de flagrância.
Afirma reunir as condições pessoais favoráveis, ser o genitor de 04 menores (sendo um autista) e não ter interesse em fugir - argumento que pode ser reforçado pelo fato ter se apresentado espontaneamente para cumprir o mandado de prisão.
Argumenta que o voto vencido no tribunal de origem e o parecer ministerial estadual teriam reconhecido a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como a fragilidade dos indícios de autoria, razão pela qual a decisão majoritária que denegou a ordem teria incorrido em motivação genérica.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as
[trecho intermediário suprimido]
filhos de recorrente dependeriam da liberdade do pai para o sustento uma vez que esse tema não foi debatido pela Corte estadual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.