DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER BRUN… — RHC RHC 241185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER BRUNO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 03/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que reúne as condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER BRUNO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.192691-9/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 03/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 147-155.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que reúne as condições pessoais favoráveis.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de c autelares alternativas.
Aponta que, ao denegar a ordem, o Tribunal de origem teria agregado fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau, referindo-se ao alto potencial lesivo da cocaína, à existência de ação penal de 2015 e a suposta ameaça a testemunha e destruição de provas, sem comprovação mínima, além de ausência de contemporaneidade desses elementos para justificar a custódia.
Argumenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ser indispensável aos cuidados do filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, juntando documentação médica e terapêutica que demonstraria o acompanhamento contínuo e a imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas e, em último caso, pelo cárcere domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão
[trecho intermediário suprimido]
de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.