DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUI… — RHC RHC 241186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUIZ HENRIQUE PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva, em 18/4/2026 (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607., 01209.07929., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUIZ HENRIQUE PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.186885-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva, em 18/4/2026 (e-STJ fls. 152/154).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 416/433).
No presente recurso (e-STJ fls. 452/458), a defesa alega a excepcionalidade da prisão preventiva e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de manutenção da custódia se baseou na gravidade abstrata do delito. Aduz que as condições pessoais do recorrente são favoráveis, por ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ter sido apreendida quantidade reduzida de droga, o que, somado à declaração de que é usuário, indicaria suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ademais, grave estado de saúde do paciente (Diabetes Mellitus e Gota) com agravamento das patologias no cárcere.
Aponta a desproporcionalidade da medida, ante a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), com provável fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
Dessa forma, requer provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sugerindo comparecimento semanal em juízo, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Diante desse cenário, a manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos e atuais, e não há demonstração de incompatibilidade terapêutica que autorize a substituição por prisão domiciliar. Por igual, não se evidenciam circunstâncias aptas a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.