DECISÃO VITÓRIA LORENA ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 241190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITÓRIA LORENA ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 147, 329 e 331 do Código Penal.
- A Corte estadual, em liminar, revogou a prisão da ré ante as condições degradantes do encarceramento e aplicou medidas cautelares.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
VITÓRIA LORENA ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1014658-24.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e 147, 329 e 331 do Código Penal.
A Corte estadual, em liminar, revogou a prisão da ré ante as condições degradantes do encarceramento e aplicou medidas cautelares. Na análise do mérito, a ordem foi parcialmente concedida e determinado o cumprimento da preventiva em regime domiciliar.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem fatos novos e com fundamentação genérica. Afirma que as medidas cautelares diversas se demonstraram suficientes durante 63 dias de liberdade provisória, sem intercorrências.
Requer, dessa forma, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a liberdade provisória com cautelares do art. 319 do CPP, e, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a confirmação da suficiência das medidas alternativas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem revogou a decisão liminar que havia substituído a prisão preventiva por cautelares diversas, determinou o cumprimento da prisão em regime domiciliar e determinou ao Ministério Público que "diligencie ativamente na busca por vaga em unidade prisional feminina compatível com os parâmetros legais e constitucionais de custódia, devendo, uma vez localizada, comunicar imediatamente o Juízo de origem para adoção das providências necessárias ao regular recolhimento da paciente ao estabelecimento prisional adequado" (fl. 387).
Veja-se trechos do acórdão recorrido (fls. 380-386, grifei):
Com efeito, importa destacar, desde logo, que a decisão liminar anteriormente proferida jamais afastou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco infirmou os fundamentos concretos lançados pelo juízo de origem para justificar a custódia cautelar. Ao revés, limitou-se a reconhecer a absoluta inadequação das condições materiais da custódia então imposta à paciente, recolhida em unidade policial desprovida de ventilação adequada, iluminação interna, instalações sanitárias, água encanada e condições mínimas de higiene e salubridade, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos.
É incontroverso que a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.
(AgRg no HC n. 1.015.231/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, destaquei.)
Oportunamente, registro:
A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
À vista do exposto, in limine, nego pr ovimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.