DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON FERRAZ COUTO… — RHC RHC 241212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON FERRAZ COUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 264/266): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03491.03508., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON FERRAZ COUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0049512-23.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 264/266):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICINAIS SEM REGISTRO SANITÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL POR APLICATIVO DE CARONA COMPARTILHADA (BLABLACAR). APREENSÃO DE 21 KG DE MACONHA, AMPOLAS DE TIRZEPATIDA, RETATRUTIDA, DURATESTON E GHK-CU. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM A CIÊNCIA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS FUNDADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS IMPUTADOS (TEMA Nº 1.003/STF). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andirá, que converteu a Prisão em Flagrante do paciente em Preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 273, §1º, do Código Penal, decorrente de abordagem em que o paciente, conduzindo veículo pela plataforma BlaBlaCar, transportava três passageiras que portavam, respectivamente, 21 kg de maconha, ampolas de tirzepatida, retatrutida, durateston, GHK-CU e canetas Alluvi Glow. A defesa requer a revogação da custódia, sob argumento de carência de fundamentação concreta, primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) verificar se a tese de mera condição de motorista de aplicativo afasta os indícios de participação consciente na empreitada criminosa; (iii) examinar se a alegada incoerência lógica na decisão e o suposto tratamento desigual em
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.