DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALCIDES JESUS PERALTA B… — RHC RHC 241216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, §§ 2º, I e IV, e 4º, do Código Penal, e art.
- O recorrente alega que o flagrante é nulo, pois se apresentou espontaneamente, sem demonstração de diligências policiais prévias ou perseguição nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 2º, I e IV, e 4º, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O recorrente alega que o flagrante é nulo, pois se apresentou espontaneamente, sem demonstração de diligências policiais prévias ou perseguição nas hipóteses do art. 302 do CPP.
Afirma que não subsiste risco à instrução, porque toda a prova foi colhida, inexistindo possibilidade de interferência em testemunhas ou destruição de elementos probatórios.
Assevera que não há gravidade concreta nem periculosidade, pois a reação ocorreu em seu imóvel, sob alerta de invasão, com apresentação imediata à autoridade policial.
Defende que a prisão preventiva não pode servir de resposta simbólica à insegurança pública, vedando-se utilizar o recorrente como alvo para o clamor social.
Aduz que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, e que o acórdão empregou fundamentação genérica, sem demonstrar inadequação das alternativas previstas.
Afirma que deve ser concedida prisão domiciliar, pois possui cardiopatia isquêmica severa, sendo idoso e necessitando de cuidados médicos contínuos, indisponíveis no presídio militar.
Alega que, como advogado, não se encontra em Sala de Estado-Maior adequada, o que impõe recolhimento domiciliar para resguardar prerrogativa profissional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares; e, alternativamente, a prisão domiciliar.
É o relatório.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fl. 336, grifei):
Quanto à necessidade de prisão
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.