DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO TADEU PINTO, preso desde… — RHC RHC 241221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO TADEU PINTO, preso desde 26/7/2024, pela suposta prática dos crimes de feminicídio, homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta o recorrente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
- Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o acusado se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses, aguardando o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, bem como posterior submissão ao Tribunal do Júri.
- Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.05874.03582., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO TADEU PINTO, preso desde 26/7/2024, pela suposta prática dos crimes de feminicídio, homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 2031473-62.2026.8.26.0000.
Sustenta o recorrente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o acusado se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses, aguardando o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, bem como posterior submissão ao Tribunal do Júri.
Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Aponta a ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de revisão periódica da prisão preventiva.
Ressalta, por fim, os predicados pessoais favoráveis do recorrente, notadamente o fato de ele ser primário, possuir bons antecedentes, exercer atividade laborativa e residir, à época dos fatos, em pequeno sítio destinado à colheita de café.
Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.098.392/SP, anteriormente dirigido a esta Corte Superior, impetrado também em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual já proferi decisão conhecendo parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegando a ordem (DJEN de 21/5/2026).
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 590.414/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.