DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK HENRIQUE RIB… — RHC RHC 241225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/9/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003; e 150 e 333, ambos do Código Penal, em concurso material.
- O recorrente sustenta que o ingresso policial em domicílio foi ilegal por ausência de fundadas razões prévias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03405.03406., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/9/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 150 e 333, ambos do Código Penal, em concurso material.
O recorrente sustenta que o ingresso policial em domicílio foi ilegal por ausência de fundadas razões prévias.
Alega que a diligência foi deflagrada apenas por denúncia anônima, sem investigação, monitoramento ou campana.
Aduz que os agentes subiram o muro e arrombaram o portão, tendo colhido elementos somente após a invasão.
Afirma que a narrativa policial é contraditória e confirma o arrombamento do acesso ao imóvel.
Assevera que o acórdão recorrido validou fatos observados após a incursão, violando a tese do Tema n. 280 do STF.
Defende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não legitima o ingresso domiciliar.
Salienta que as provas devem ser reconhecidas como ilícitas, com extensão às derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou por outra medida, bem como o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar, incluindo as provas derivadas.
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 135-137, grifei):
No caso concreto, conforme consta do boletim de ocorrência (ordem nº 07), verifica-se que os agentes da guarnição policial ao receberem denúncia anônima, dirigiram-se até o endereço do paciente, onde verificaram a traficância de entorpecentes. Veja-se:
" .. INFORMA QUE USUÁRIOS ENTRAM EM CONTATO COM O DENUNCIADO VIA WHATSAPP (NÚMERO 31- 996819452), QUE REALIZA UTILIZANDO A MOTO DE COR AZUL (FAN 160) E
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.