DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENR… — RHC RHC 241226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE DE ASSIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), receptação (art.
- 29, ambos do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo (art.
Resultado indicado
69 e 71, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE DE ASSIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.165509-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311,, §2º, III, do Código Penal), corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, e § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento), na forma dos arts. 69 e 71, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu do writ sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedidos.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta ser inaplicável o óbice da reiteração, porquanto a sentença condenatória constitui novo título judicial, inaugurando nova competência funcional.
Aduz que a abordagem policial que deu origem à prisão é ilegal, ante a ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), pois baseada apenas em vestimentas genéricas e realizada em local distante do crime.
Aponta nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância às formalidades do art. 226 do CPP.
Registra que o direito constitucional de comunicação da prisão à família ou advogado foi cerceado por quase 12 (doze) horas.
Alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas de álibi.
Defende que a ilegalidade da abordagem inaugural contamina toda a cadeia probatória subsequente, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP).
Requer, em liminar e no mérito, a anulação do processo em razão das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.