DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON MACIEL contra … — RHC RHC 241233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jean Machado de Almeida, condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado por roubo qualificado.
- Alega-se fundamentação inidônea da sentença e questiona-se o regime de cumprimento de pena, requerendo anulação da sentença.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para revisar a dosimetria da pena e o regime de cumprimento, após condenação em primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jean Machado de Almeida, condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado por roubo qualificado. Alega-se fundamentação inidônea da sentença e questiona-se o regime de cumprimento de pena, requerendo anulação da sentença.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para revisar a dosimetria da pena e o regime de cumprimento, após condenação em primeiro grau.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio para discutir dosimetria e regime de pena, devendo tais questões ser analisadas em apelação.
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para reexame de matéria passível de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria e regime de pena. 2. Questões devem ser tratadas em apelação, não cabendo reexame na via do habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O habeas corpus impetrado na origem, que visava anular a sentença e revisar o regime, não foi conhecido em decisão monocrática. O subsequente agravo interno foi desprovido, mantendo-se a inadmissão do writ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, contradição interna na sentença quanto à existência de confissão do réu, o que ensejaria nulidade ou, ao menos, reconhecimento da atenuante específica.
Alega fundamentação genérica na dosimetria, com pena-base no mínimo e circunstâncias judiciais favoráveis, o que tornaria indevido o regime fechado fixado apenas com base na quantidade de pena e na reincidência.
Afirma constrangimento ilegal atual, por execução em regime mais gravoso sem motivação concreta, e pleiteia adequação imediata para evitar cumprimento indevido.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença quanto ao regime inicial e a imediata adequação da execução ao regime menos gravoso, até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para anular a sentença ou, subsidiariamente, reconhecer a confissão com
[trecho intermediário suprimido]
do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.