DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MARQUES FER… — RHC RHC 241236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MARQUES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O recorrente foi "preso em flagrante delito no dia 08/05/2026, pela suposta prática de crime previsto no art.
- 33, da Lei nº 11.343/06, figurando como autoridade coatora o MM.
- Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MARQUES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O recorrente foi "preso em flagrante delito no dia 08/05/2026, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG" (fl. 467), convertida posteriormente em prisão preventiva.
Nas razões deste recurso (fls. 488-500), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, "" a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)" (AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No mais, a privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fl. 195):
.. conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante, dando conta que durante patrulhamento tático móvel no bairro Cidade de Deus, área de elevada vulnerabilidade social e criminalidade, a guarnição recebeu denúncias anônimas de moradores indicando que Jefferson Marques Ferreira, vulgo "Jefin", estaria realizando tráfico de entorpecentes na modalidade de tele-entrega, utilizando uma motocicleta Yamaha YBR preta, placa HAJ-6429. A consulta ao sistema informatizado revelou histórico criminal do suspeito por tráfico e o cumprimento de medida
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.