DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN SANT A… — RHC RHC 241242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN SANT ANA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- 1.0000.26.214326-6/000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/05/2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado, no contexto de ocorrência registrada em 12/05/2026.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, em audiência de custódia realizada em 14/05/2026 (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN SANT ANA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.214326-6/000, denegou a ordem (fls. 219-225).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/05/2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado, no contexto de ocorrência registrada em 12/05/2026. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, em audiência de custódia realizada em 14/05/2026 (fls. 172-182).
Na impetração originária, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do recorrente, encontrando-se o mesmo recolhido no Presídio de João Monlevade/MG, com ação penal em curso (fls. 234-250).
Nas presentes razões, o recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apontando que os elementos utilizados para afirmar gravidade em concreto decorrem exclusivamente de narrativa acusatória não submetida à instrução, sem lastro em provas objetivas, e que não há demonstração de periculum libertatis atual.
Sustenta que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima não observou as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e que os indícios de autoria são frágeis, de modo que não se poderia tomar tais circunstâncias como fatos processualmente estabelecidos para justificar a segregação cautelar.
Argumenta, ainda, que não foram indicados elementos de contemporaneidade, reiteração delitiva, risco de fuga ou ameaça à instrução, e que as condições pessoais favoráveis do recorrente residência fixa e ausência de antecedentes foram desconsideradas.
Aponta deficiência na análise judicial sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que o Juízo de origem e o Tribunal estadual limitaram-se a conclusões genéricas sobre a inadequação das cautelares sem demonstrar concretamente sua insuficiência, sendo possível a substituição por monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
à luz do dia, com utilização de arma de fogo, em ação que revela intenso planejamento e organização, demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.