DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEJANDRO CONDORI AGUILAR - preso preventi… — RHC RHC 241253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEJANDRO CONDORI AGUILAR - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o mesmo fim - contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Busca-se, neste recurso, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto com o recolhimento do mandado de prisão, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.
- 128/136), subsidiariamente a substituição por medidas cautelares alternativas.
- Sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, pois nenhuma substância foi encontrada sob o assento do recorrente ou em bagagem vinculada a ele; afirma que a conclusão policial decorreu exclusivamente de "entrevista informal" de corré, posteriormente retratada em interrogatório formal, sem corroboração autônoma.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEJANDRO CONDORI AGUILAR - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o mesmo fim - contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5031509-62.2025.4.03.0000 - fls. 294/305).
Busca-se, neste recurso, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto com o recolhimento do mandado de prisão, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 5011521-97.2025.4.03.6000 (fls. 128/136), subsidiariamente a substituição por medidas cautelares alternativas.
Sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, pois nenhuma substância foi encontrada sob o assento do recorrente ou em bagagem vinculada a ele; afirma que a conclusão policial decorreu exclusivamente de "entrevista informal" de corré, posteriormente retratada em interrogatório formal, sem corroboração autônoma.
Alega desproporcionalidade da cautela extrema diante de condições pessoais favoráveis, com suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau destacou a expressiva quantidade de droga apreendida - 36,6 kg de cocaína - e o modo de execução do delito, uma vez que o recorrente foi flagrado por policiais rodoviários federais, em tese, transportando o entorpecente em ônibus intermunicipal no trajeto de Corumbá/MS para Campo Grande/MS. Ressaltou, ainda, que a droga estava embalada de maneira uniforme, e os elementos de prova colhidos até o momento apontam para a atuação concertada dos cinco flagranteados, demonstrando organização e planejamento para a empreitada criminosa e uma possível associação criminosa entre eles (fl. 134). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública.
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que deve ser considerado, para esse fim, a quantidade de droga apreendida.
Nesse contexto, a apreensão de 36,6 kg de cocaína configura elemento que, à luz da nova disciplina legal, evidencia a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da prisão preventiva.
Observa-se, assim,
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (36,6 KG DE COCAÍNA ). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL DE CORUMBÁ/MS PARA CAMPO GRANDE/MS, OCULTAÇÃO UNIFORME SOB POLTRONAS E ATUAÇÃO COORDENADA DOS CINCO ENVOLVIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIREITA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DA CORRÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.