DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM ALVES APARECIDO DE CARLI… — RHC RHC 241262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM ALVES APARECIDO DE CARLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 08/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, sobretudo por ter sido concedida liberdade provisória ao paciente em data recente, além de responder a inquéritos e ações penais pela suposta prática do mesmo delito ora apurado, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM ALVES APARECIDO DE CARLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.206327-4/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 08/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva, pequena quantidade de droga apreendida, inexistência de apreensão direta de entorpecente com o recorrente, fragilidade da campana policial, questionamentos sobre o ingresso domiciliar e ausência de perícia da balança, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 439):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DE PENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE EM RECENTE LIBERDADE PROVISÓRIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, sobretudo por ter sido concedida liberdade provisória ao paciente em data recente, além de responder a inquéritos e ações penais pela suposta prática do mesmo delito ora apurado, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. Aduz que não houve apreensão direta de droga com o recorrente e que a quantidade apreendida corresponde a 13,42 g de maconha, vinculada a terceiro, sem notícia de arma, violência, grave ameaça ou organização criminosa.
Sustenta que o acórdão utilizou de forma genérica
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.