DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA KATHLEEN MARTIN… — RHC RHC 241265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA KATHLEEN MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- A recorrente foi "presa em flagrante delito no dia 08/05/2026, pela suposta prática de crime previsto no art.
- 33, da Lei nº 11.343/06, figurando como autoridade coatora o MM.
- Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA KATHLEEN MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
A recorrente foi "presa em flagrante delito no dia 08/05/2026, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG" (fl. 476), convertida posteriormente em prisão preventiva.
Nas razões deste recurso (fls. 497-518), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual ou, ainda, pela custódia domiciliar, em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, "" a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)" (AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No mais, a privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 412-413):
.. conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante, dando conta que durante patrulhamento tático móvel no bairro Cidade de Deus, área de elevada vulnerabilidade social e criminalidade, a guarnição recebeu denúncias anônimas de moradores indicando que Jefferson Marques Ferreira, vulgo "Jefin", estaria realizando tráfico de entorpecentes na modalidade de tele-entrega, utilizando uma motocicleta Yamaha YBR preta, placa HAJ-6429. A consulta ao
[trecho intermediário suprimido]
no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022)." (AgRg no RHC n. 236.854/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
"A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida." (AgRg no HC n. 1.096.758/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.