DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão profer… — AREsp AREsp 2412669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) alegada violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil - CPC não poderia ser conhecida ante a ausência de oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento do art.
- 3º da Lei Complementar 108/2001 e da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) impropriedade da via para arguição de afronta a dispositivo constitucional (art.
- 5º, LV, da Constituição Federal); e (iv) reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão quanto à inclusão da gratificação semestral e do décimo terceiro salário; e fixação de juros moratórios), óbice da Súmula 7/STJ, inclusive impedindo a admissão pela alínea "c" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9166, 10684, 9148, 4805, 9149, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC não poderia ser conhecida ante a ausência de oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei Complementar 108/2001 e da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) impropriedade da via para arguição de afronta a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal); e (iv) reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão quanto à inclusão da gratificação semestral e do décimo terceiro salário; e fixação de juros moratórios), óbice da Súmula 7/STJ, inclusive impedindo a admissão pela alínea "c" (fls. 222-227).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que não é necessária a oposição de embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do CPC, e afirma negativa de prestação jurisdicional, com prequestionamento ao menos implícito das matérias.
Aduz cerceamento de defesa, porque a decisão que determinou a inclusão, no cálculo, dos reflexos de 13º salário e gratificação semestral (evento 11 - DESP33) não foi publicada em diário oficial, o que teria impedido a interposição do recurso.
Defende que é inviável incluir 13º salário e gratificação semestral sem fonte de custeio, com base na Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive repetitivo, e afirma que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito.
Argumenta que houve preclusão e estabilização da demanda, à luz do art. 264 do CPC, e que o aditamento seria vedado após a intimação da devedora, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Impugnação ao agravo às fls. 276-287 na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento, bem como aplicação da Súmula 7/STJ ao pretenso reexame das premissas fáticas relativas à preclusão, coisa julgada e juros, requerendo o não
[trecho intermediário suprimido]
da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo que as parcelas vencidas após a citação somente sofrem juros desde seus respectivos vencimentos; e iii) foram citados precedentes do Grupo Cível em apoio às conclusões (fls. 85-94).
Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram desacolhidos, por inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e com registro de que, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão a teor do art. 1.025 do referido Código (fls. 127-132).
Assim, tenho que alterar tal entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.