DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE BRIT… — RHC RHC 241273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE BRITTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5119559-45.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, decorrente de fato ocorrido em 14/04/2013, consistente no furto de motoneta estacionada em via pública na cidade de Charqueadas/RS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE BRITTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5119559-45.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, decorrente de fato ocorrido em 14/04/2013, consistente no furto de motoneta estacionada em via pública na cidade de Charqueadas/RS.
O inquérito policial foi instaurado em 20/08/2013, permaneceu paralisado por longo período e foi concluído apenas em fevereiro de 2020, ocasião em que se certificou a perda das imagens que teriam registrado o evento, por carências administrativas da Delegacia.
A denúncia foi oferecida em 16/03/2020 e recebida em 11/12/2020, com posterior citação pessoal do réu em 29/08/2025, após fase de suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A base probatória destacada refere-se, principalmente, à posse posterior do bem, já que o paciente foi abordado conduzindo a motoneta alguns dias após o fato, sem habilitação, e afirmou tê-la obtido por empréstimo de terceiro em estabelecimento comercial, sem lembrar o nome. Não há notícia de decretação de prisão cautelar nas peças.
No presente RHC, a defesa alega que falta justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos probatórios mínimos e independentes de autoria, pois não há testemunha presencial, confissão, imagens ou qualquer prova técnica; afirma que a imputação foi construída exclusivamente a partir de elementos informativos inquisitoriais e de presunção decorrente da posse posterior do bem, o que seria incompatível com o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e com o art. 155 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz não pode fundamentar decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação.
Sustenta que a denúncia não pode subsistir para que, apenas na instrução, se busque formar suporte probatório mínimo, pois a justa causa deve existir antes do oferecimento e recebimento da peça acusatória; aponta que a perda da prova audiovisual durante a paralisação do procedimento investigativo consubstancia prejuízo concreto, intensificado pela antiguidade dos fatos, o que compromete a memória de testemunhas e a efetividade da ampla defesa.
Argumenta, ainda, excesso de prazo qualificado na tramitação do inquérito policial, por demora irrazoável entre a instauração em 2013 e o oferecimento da denúncia em 2020 em investigação simples, sem
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade.
5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal.
7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.085.175/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se incólume a continuidade do processamento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.