DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSO… — RHC RHC 241286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON GOMES FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5022627-40.2025.8.08.0000).
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 35, da Lei nº 11.343/06) e posse de munição (12 da Lei 10.826/2003).
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON GOMES FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5022627-40.2025.8.08.0000).
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação (art. 35, da Lei nº 11.343/06) e posse de munição (12 da Lei 10.826/2003).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente é genérica e padronizada, tendo apenas utilizado os mesmos argumentos da decisão que a decretou, há dois anos, a custódia cautelar. Afirma que a existência de processos em andamento não demonstra, por si só, a reiteração delitiva.
Alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando a instrução foi iniciada, "houve audiência em novembro/2025 e continuidade designada para abril/2026 e que essa dilação decorreu por atendimentos formulados pela defesa. Porém a continuação só foi necessária devido a oitiva de testemunhas de acusação." (e-STJ, fl. 88).
Requer o provimento do recurso para que se reconheça o excesso de prazo e a inadequação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que, acerca dos fundamentos da prisão preventiva, esta Corte já se manifestou sobre a sua validade no julgamento do RHC 221.087/ES, em decisão de minha relatoria, na qual desprovido o recurso, em 7/10/2025. Desse modo, ausente alteração fática e uma vez mantida a prisão cautelar pela mesma motivação no acórdão impugnado, não é necessária nova revaloração por esta Corte quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas.
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:
"Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição deve observar o critério da razoabilidade. A instrução foi iniciada, houve audiência em 03/09/2025 e a continuidade foi designada para 14/04/2026. Consta que parte da dilação decorreu de requerimentos formulados pela própria defesa, circunstância que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Tratando-se de processo com pluralidade de réus e necessidade de produção de prova oral, o lapso temporal não se revela desarrazoado a ponto de justificar a revogação da custódia." (e-STJ, fls. 82-83)
Segundo
[trecho intermediário suprimido]
atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.