DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO PEREIRA … — RHC RHC 241288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO PEREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância.
- 110-113): PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO PEREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância. O acórdão foi assim ementado (fls. 110-113):
PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO FOBOS - URUBURETAMA LIVRE DO MEDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0031699-90.2025.8.06.0001, que apuram a prática de delito de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva carece de contemporaneidade e (iii) avaliar se a prisão provisória pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é mera repetição dos fundamentos apresentados no habeas corpus nº 0627910-37.2025.8.06.0000, anteriormente julgado e denegado por esta relatoria, sem demonstração de fato novo relevante que justifique a rediscussão da matéria decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada.
4. Naquela ocasião, o órgão julgador concluiu pela inadequação e insuficiência, no caso concreto, das medidas alternativas. Assentou-se que, enquanto subsistirem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de enfraquecimento da atividade da organização criminosa, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram aptas a resguardar a ordem pública.
5. Destacou-se que o paciente seria responsável, em tese, pelo comércio de armas, transporte de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.