DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DAN… — RHC RHC 241292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DANILO BATISTA DEKERT, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC nº 1022626-08.2026.8.11.0000).
- Extrai-se dos autos que foi instaurada ação penal em desfavor do recorrente para apurar a prática dos crimes previstos nos art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, c/c artigo 311 do Código Penal, c/c artigos 14 e 16, § 1º, inciso I, da Lei n.
- 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DANILO BATISTA DEKERT, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC nº 1022626-08.2026.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que foi instaurada ação penal em desfavor do recorrente para apurar a prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, c/c artigo 311 do Código Penal, c/c artigos 14 e 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
No curso das investigações a prisão preventiva dos acusados foi decretada. Contudo, em julgamento do habeas corpus nº 1013593-33.2022.8.11.0000, o Tribunal estadual decidiu por substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico, que foi implementado em agosto de 2022.
Sobreveio em 21/5/2026 a decisão que pronunciou os acusados e novamente deliberou pela manutenção das medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Todavia, o pleito restou indeferido em acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 494-496):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão preventiva desde agosto de 2022. A defesa sustenta a perda da contemporaneidade dos fundamentos cautelares em razão do longo período de submissão à tornozeleira eletrônica, da ausência de descumprimento das cautelares, da primariedade, do exercício de atividade laborativa lícita e da inexistência de fatos supervenientes que demonstrem risco concreto à persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o prolongado período de monitoramento eletrônico, aliado ao cumprimento regular das cautelares, torna desnecessária ou desproporcional a manutenção da medida; e (ii) estabelecer se a superveniência da sentença de pronúncia e a inexistência de fatos novos autorizam a revogação da cautelar anteriormente fixada em
[trecho intermediário suprimido]
a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.