DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A — AREsp AREsp 2412981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos de terceiros propostos por PETRO LONGINVCH NIKIFOROFF e TATIANA IVANOFF NIKIFOROFF, nos quais afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores de uma fração de um imóvel rural, identificado pela matrícula nº 447 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Montividiu/GO.
- Sustentaram que, apesar de sua propriedade, tomaram conhecimento de que o referido bem foi objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Execução n.
- 0133805-25.2008.8.09.0137, movida pela ora agravante, VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., em desfavor de terceiros.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 13150, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível n. 5136181-39.2021.8.09.0137.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros propostos por PETRO LONGINVCH NIKIFOROFF e TATIANA IVANOFF NIKIFOROFF, nos quais afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores de uma fração de um imóvel rural, identificado pela matrícula nº 447 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Montividiu/GO.
Sustentaram que, apesar de sua propriedade, tomaram conhecimento de que o referido bem foi objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Execução n. 0133805-25.2008.8.09.0137, movida pela ora agravante, VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., em desfavor de terceiros. Na petição inicial, atribuíram à causa o valor de R$ 112.523,64 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor original do débito na referida execução quando de seu ajuizamento em 04 de abril de 2008. Objetivaram, assim, a desconstituição da penhora que recaía sobre o seu patrimônio.
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível interposta por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 476):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO, LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do STJ, bem como desta Corte de Justiça, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito. 2. Se o valor do imóvel objeto da averbação premonitória de execução é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Foram opostos dois embargos de declaração sucessivos, os quais foram rejeitados (fls. 514-515 e 520-526).
No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, § 2º, 291 e 292, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
atualizado à época do ajuizamento da execução. Para infirmar tal conclusão e estabelecer um novo valor como representativo do proveito econômico, este Tribunal Superior teria de revolver o substrato fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, demandaria uma incursão em seara fática, o que é defeso na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a base de cálculo fixada nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.