DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO KAIK SILVEIRA BRASIL contr… — RHC RHC 241308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO KAIK SILVEIRA BRASIL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 20/2/2025, em razão da conversão da prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do CP), corrupção de menores (art.
- 244-B do ECA) e organização criminosa envolvendo menor (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À REANÁLISE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO KAIK SILVEIRA BRASIL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623656-84.2026.8.06.0000).
Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 20/2/2025, em razão da conversão da prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e organização criminosa envolvendo menor (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013).
Adveio a decisão de pronúncia em 19/12/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 17/35).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, inadequação de medidas cautelares diversas e ausência de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 1/14).
O TJCE denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ÚLTIMA REVISÃO REALIZADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À REANÁLISE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Kaik Silveira Brasil tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, face ao excesso de prazo na formação da culpa, suposta inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência de reavaliação periódica da custódia. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) a inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (iii) a adequação de eventual substituição da custódia por medidas cautelares diversas e; (iv) a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar e violação ao art. 316 do CPP. III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual
[trecho intermediário suprimido]
ao crivo desta Corte no RHC n. 223.427/CE, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da segregação cautelar.
Efetivamente, a custódia foi expressa e motivadamente ratificada por ocasião da pronúncia, em decisão que não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas apontou elementos concretos e individualizados: a execução da vítima mediante decapitação total, em um contexto de "Tribunal do Crime", a apontada inserção do ora recorrente em facção criminosa, o risco de reiteração delitiva extraído desse contexto associativo e a conveniência da instrução criminal, voltada a resguardar a integridade das testemunhas que deporão em plenário do Júri (e-STJ fls. 93/94).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.