DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS WESL… — RHC RHC 241311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS WESLEY ROCHA PARDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilicitude da busca domiciliar por ausência de mandado materializado nos autos principais, afirmando que a mera referência posterior à existência de ordem judicial não supre o título formal exigido para legitimar a devassa domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS WESLEY ROCHA PARDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilicitude da busca domiciliar por ausência de mandado materializado nos autos principais, afirmando que a mera referência posterior à existência de ordem judicial não supre o título formal exigido para legitimar a devassa domiciliar.
Nesse ponto, destaca a insuficiência de referências indiretas, como boletim de ocorrência e guia de exame toxicológico, para substituição do mandado judicial, por não permitirem à defesa o controle do conteúdo, do alcance e dos limites da ordem executada.
Aduz deficiência de individualização do local da busca, por se tratar de "vila de apartamentos" e referência ao "primeiro apartamento", o que exigiria precisão reforçada do mandado quanto à unidade habitacional e ao morador indicado, sob pena de nulidade.
Assevera ausência de flagrância autônoma no momento da prisão, realizada posteriormente no seu local de trabalho, derivada exclusivamente da busca domiciliar impugnada, sem perseguição contínua ou apreensão de objetos em sua posse direta logo depois.
Argumenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e a inadmissibilidade das provas dela derivadas, com a consequente revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, cabe consignar ser firme o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que questões relativas a nulidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido: (RHC n. 225.240/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No que se refere ao reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, saliente-se que o trancamento de ação penal,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.