DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MAIA DE SOUSA c… — RHC RHC 241314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MAIA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ- HC n.
- Extrai-se dos autos que recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 23/08/2023 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e [trecho intermediário suprimido] concedida a corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MAIA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ- HC n. 0621921-16.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 23/08/2023 (e-STJ, fls. 56-57 e 60).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 56-57 (e-STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nesta sede, a defesa alega, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada em 23/08/2023, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem que, até a presente data, tenha sido encerrada a instrução criminal; o paciente encontra-se com decreto preventivo há mais de 2 anos e 8 meses por força de decisão do juízo de origem; compulsando os autos, sequer há data de audiência designada (e-STJ, fls. 76-77); b) há evidente excesso de prazo na formação da culpa, sem que a demora possa ser atribuída à defesa; pleiteia-se a extensão do benefício concedido ao corréu FRANCISCO JOCIANO DE OLIVEIRA ANDRADE, no HC n. 0631051-64.2025.8.06.0000, por se fundar em motivos objetivos e aplicáveis ao recorrente (e-STJ, fls. 77-78 e 84); c) a desorganização procedimental do juízo de origem com desmembramento do feito, posterior retratação e realização de audiência sem a participação do recorrente evidencia mora estatal incompatível com a razoável duração do processo e exigirá repetição de atos, reforçando o constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 78-81, 85-86).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para estender ao recorrente os efeitos da decisão que beneficiou o corréu, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal nessas hipóteses.
Confiram-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
concedida a corréu.
3. A petição de extensão em habeas corpus não constitui meio idôneo para reexaminar autoria delitiva ou tipificação penal, restringindo-se ao controle da correlação de motivos entre corréus para fins de extensão prevista no art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.040.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJe 8/5/2025; STJ, PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
2/9/2025, DJEN 11/9/2025.
(AgRg no PExt no HC n. 754.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.