DECISÃO Cuida-se de ação declaratória na origem cujo acórdão que resolveu a apelação foi assim ementado — AREsp AREsp 2413163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação declaratória na origem cujo acórdão que resolveu a apelação foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
- CASO QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- APELANTE QUE NÃO LOGROU Ê XITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória na origem cujo acórdão que resolveu a apelação foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS. CASO QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 382 E 530 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE JUROS EM EXCESSO. APELANTE QUE NÃO LOGROU Ê XITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ;
2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil;
3. No que toca a taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. (e-STJ, fls. 785/793)
Interpostos e julgados dois embargos declaratórios (e-STJ, fls. 835-839 e fls. 871-874), fora oferecido recurso especial sob o argumento de omissão (e-STJ, fls. 879-924), cuja inadmissibilidade levou à interposição de agravo (e-STJ, fls. 954-986).
Nesta Corte, conheceu-se do agravo, com provimento ao recurso especial para determinar a reanálise dos embargos conforme a seguinte decisão de minha relatoria:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.008-1.011)
Com o retorno dos autos à origem, o TJAM proferiu novo acórdão para apreciação dos embargos, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível interpostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação manejado na Ação Declaratória n2 0657717-66.2019.8.04.0001, que manteve sentença pela inexigibilidade de débito, com obrigação de fazer e danos morais. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
já que em tais casos, o recurso especial ainda pende de julgamento, impondo-se a sua ratificação após o julgamento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e processado, o que não é o presente casu. 4. "Incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável a espécie e as razões subjacentes ao pedido de nova decisão"(STF-AgRg no RE 118.317/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.9.95). 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.480/CE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015)
Nessas condições, NADA HÁ A DECIDIR.
Após, devolvam-se os autos à origem.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO E JULGADO POR DECISÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL NA REMESSA. AUSÊNCIA DE NOVOS RECURSOS. NADA A DECIDIR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.