DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHEINA SOAR… — RHC RHC 241320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHEINA SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consoante relatórios da Unidade Móvel de Monitoração de Violações Eletrônicas foi registrada a perda total de comunicação com o equipamento desde 11/12/2025 e constatadas mais de 300 (trezentas) violações diversas durante o período de monitoramento, com desativação do dispositivo em 14/01/2026 no sistema SAC24.
- Em 02/03/2026, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS, determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena da paciente, do semiaberto para o fechado, com expedição de mandado de prisão, anotação de interrupção do cumprimento da pena e designação de audiência de justificação após eventual captura, fundamentando evasão e falta grave (fls.
- O Juízo de primeira instância informou que a recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, e que não houve interposição de agravo em execução contra a regressão cautelar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03401., 01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHEINA SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Habeas Corpus n. 1407299-28.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, como incursa no artigo 121, caput, do Código Penal e, em dezembro de 2024, obteve progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, com condições fixadas, inclusive recolhimento domiciliar das 19h00 às 4h20min, autorizado visando compatibilizar atividade laboral desenvolvida na empresa Alpha Motion, em Aparecida do Taboado/MS (fls. 86/87).
Consoante relatórios da Unidade Móvel de Monitoração de Violações Eletrônicas foi registrada a perda total de comunicação com o equipamento desde 11/12/2025 e constatadas mais de 300 (trezentas) violações diversas durante o período de monitoramento, com desativação do dispositivo em 14/01/2026 no sistema SAC24.
Em 02/03/2026, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS, determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena da paciente, do semiaberto para o fechado, com expedição de mandado de prisão, anotação de interrupção do cumprimento da pena e designação de audiência de justificação após eventual captura, fundamentando evasão e falta grave (fls. 93/97).
O Juízo de primeira instância informou que a recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, e que não houve interposição de agravo em execução contra a regressão cautelar (fls. 86/87).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 102/108), nos termos da ementa (fls. 102/103):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de apenada contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão de supostas violações às condições do monitoramento eletrônico, com alegação de ausência de contraditório e ampla defesa e inexistência de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão de regressão cautelar de regime
[trecho intermediário suprimido]
caracteriza falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.457/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.