DECISÃO RAYANE GOMES DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inad… — AREsp AREsp 2413226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAYANE GOMES DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAYANE GOMES DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502665-06.2018.8.26.0576.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 661 da repercussão geral do STF; b) inadequação da via especial para apreciar suposta contrariedade à Constituição Federal e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
A agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que, anulada a prova ilícita, seja absolvida e, subsidiariamente, que seja absolvida do crime de tráfico por ausência de prova de materialidade.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 2.401-2.403).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
I. Do Tema n. 661 do STF
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial no ponto relativo à tese de nulidade das interceptações telefônicas, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento vinculante do STF, firmado no Tema 661, que assim dispõe:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
A agravante, em sua minuta, sustenta a inaplicabilidade do referido tema, argumentando que a ilegalidade apontada não reside nas sucessivas prorrogações da medida, mas na sua decretação inicial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima (fl. 2.322).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, defenderam que a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é manifestamente incabível para
[trecho intermediário suprimido]
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
..
3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.341/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.