DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIANO PI… — RHC RHC 241328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIANO PIRES DA SILVA, GUILHERME RODRIGUES DUTRA e GUILHERME ROSITO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes estão presos provisoriamente desde 20/08/2024 e foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, pois teriam se associado a outros corréus para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIANO PIRES DA SILVA, GUILHERME RODRIGUES DUTRA e GUILHERME ROSITO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5073634-26.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que os recorrentes estão presos provisoriamente desde 20/08/2024 e foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 35, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois teriam se associado a outros corréus para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 45-53).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta, ainda, que há quebra da isonomia, pois, em processo conexo, o Juízo singular substituiu a prisão preventiva de dez corréus por medidas cautelares diversas, diante do mesmo contexto fático-processual.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura dos recorrentes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo nestes termos (fl. 50; sem grifos no original):
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, tenho que a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão.
O prolongamento na duração da prisão não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva dos pacientes, havendo elementos que indicam o perigo no seu estado de liberdade.
Ainda, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar cuja função visa assegurar as finalidades do processo para melhor aplicação da lei penal. Portanto, não havendo prazo determinado previsto em lei para sua duração, a manutenção da prisão preventiva justifica-se enquanto for necessária para o cumprimento da função
[trecho intermediário suprimido]
foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.