DECISÃO CAMILA GARSTKA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 241330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA GARSTKA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- 0044629-33.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da acusada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura da recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, ao argumento de que o decreto prisional carece de seus pressupostos legais e de fundamentação concreta, além de ser desproporcional ante as peculiaridades do caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA GARSTKA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0044629-33.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da acusada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura da recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto prisional carece de seus pressupostos legais e de fundamentação concreta, além de ser desproporcional ante as peculiaridades do caso. Ademais, requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser "mulher que é mãe de criança com 8 anos de idade" (fl. 178).
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
I. Contextualização
Em 8/4/2026, a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 1.343/2006. Na audiência de custódia, o Juiz das Garantias converteu o flagrante em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 53-59, destaquei):
..
Com efeito, verifica-se dos autos que a materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas estão devidamente demonstrados (Auto de prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, bem como termos de declarações prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência).
Assim, vê-se que o presente caso enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/11), mais precisamente em seu inciso I.
Ainda, da análise do caso, depreende-se que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes. Isto porque, em que pese se tratar de ré primária (mov. 13.1), a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida quando do flagrante, seu modo de acondicionamento, bem como o relato dos policiais acerca do conhecimento de que Camila tinha envolvimento com a prática da traficância e, durante a operação, teria confirmado a propriedade do entorpecente apreendido, por si só, já bastariam para a caracterização de grave ofensa à ordem pública.
Ademais, vejamos o afirmado Policial Militar CHARLES ROBERTO DE ANDRADE:
"(..) Que foi dado início a operação com as equipes da ROTAM, ALI da 8º CIPM, Patrulha Rural; que foram até o endereço do alvo que seria um masculino; que tiveram certa dificuldade em acessar a
[trecho intermediário suprimido]
responsável pela diligência destacou que, "embora os entorpecentes estivessem escondidos, o cômodo estava aberto e poderia ser acessado inclusive pela criança, não estava longe do alcance dela" (fl. 57). Consignou, ademais, o acórdão impugnado que a ré "foi presa por supostamente praticar a conduta delituosa que lhe é atribuída no interior da própria residência, circunstância que evidencia ter exposto seu filho menor de idade a situação de vulnerabilidade" (fls. 120-121).
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada, revela-se idônea e proporcional à manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.