DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE MYCAELL SOUSA DA … — RHC RHC 241339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE MYCAELL SOUSA DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão cautelar ao argumento de que não é possível sugerir a periculosidade de um indivíduo e a sua inserção em organização criminosa com base, unicamente, na quantidade da droga apreendida.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida é elementar do tipo penal, não podendo operar como presunção absoluta de que o paciente integra logística ou estrutura de organização criminosa dedicada à traficância contumaz, especialmente quando os demais elementos de informação convergem para a primariedade técnica do recorrente.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE MYCAELL SOUSA DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão cautelar ao argumento de que não é possível sugerir a periculosidade de um indivíduo e a sua inserção em organização criminosa com base, unicamente, na quantidade da droga apreendida.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é elementar do tipo penal, não podendo operar como presunção absoluta de que o paciente integra logística ou estrutura de organização criminosa dedicada à traficância contumaz, especialmente quando os demais elementos de informação convergem para a primariedade técnica do recorrente.
Afirma que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade se não decorrer do caráter abstrato do crime.
Menciona que os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Também alega que não empreendeu fuga ou ofereceu resistência ao ser abordado na ocasião de sua prisão em flagrante.
Defende que se faz possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, razão pela qual nem mesmo a condenação imporia o cumprimento da pena em regime fechado.
Sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e sua ilegalidade quando baseada na gravidade abstrata do delito.
Ainda aduz a aplicação do princípio da isonomia, com a extensão dos efeitos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da concessão de liberdade provisória aos corréus que se encontravam sob idênticas condições fáticas de apreensão.
Defende também a possibilidade de revogação da preventiva mediante a aplicação de cautelares diversas.
Afirma haver excesso de prazo, pois se encontra enclausurado há mais de 3 meses, sustentando não se estar diante de investigação complexa e que a mora no prosseguimento do feito é derivada de diligências em andamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Consta do acórdão que a prisão cautelar foi assim fundamentada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 121-122, grifei):
Compulsando os autos, verifico que o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se sobejadamente demonstrado pelos elementos informativos
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.