ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2413409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14864, 9163, 5632, 12410, 7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No exame da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 248):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
O agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 692 do STJ à hipótese, argumentando que " a circunstância peculiar - distinguishing - que afasta a aplicabilidade do acima decidido em relação ao caso concreto está inserida no momento em que foi proferida a decisão que concedeu a tutela antecipada e também a decisão que a revogou, época em que sequer havia entendimento jurisprudencial consolidado abarcando a determinação de devolução dos valores" (fl. 278).
Assinala que, no caso, a concessão da tutela antecipada e o trânsito em julgado da decisão que a revogo u ocorreram antes da modificação jurisprudencial introduzida no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 13/10/2015.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Não
[trecho intermediário suprimido]
TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.649.167/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; sem grifos no original.)
Como se percebe, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.