DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contr… — RHC RHC 241352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/03/2025 e posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, com a pena total concretizada em 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar e inobservância do art.
Resultado indicado
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da custódia cautelar, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. - Inexistindo fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, sobretudo quando a situação prisional já foi submetida ao crivo desta Corte em habeas corpus anterior, impõe-se a manutenção da segregação preventiva. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.400292-4/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/03/2025 e posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a pena total concretizada em 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar e inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 285):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOCORRÊNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIORMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR O QUADRO PROCESSUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- A superveniência de sentença condenatória constitui elemento apto a reforçar os fundamentos anteriormente utilizados para a manutenção da prisão preventiva.
- A ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da custódia cautelar, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
- Inexistindo fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, sobretudo quando a situação prisional já foi submetida ao crivo desta Corte em habeas corpus anterior, impõe-se a manutenção da segregação preventiva.
- Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, estando amparada na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF no precedente transcrito, "o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
À luz desse parâmetro, a ausência de revisão nonagesimal, por si só, não extingue a custódia; impõe, quando muito, a determinação de reexame.
No caso, a condenação em primeiro grau, com pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, regime fechado, e a negativa de recorrer em liberdade por risco de reiteração, constituem reforço contemporâneo dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Assim, não se configura constrangimento ilegal automático; apenas recomenda-se, de ofício, a observância periódi ca do dispositivo pelo Juízo competente.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. De ofício, recomendo ao Tribunal de origem que reexamine, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da segregação cautelar, mediante decisão fundamentada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.