DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CR Almeida S/A Engenharia de Obras para impugnar decisão qu… — AREsp AREsp 2413523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CR Almeida S/A Engenharia de Obras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DEFINIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10680, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CR Almeida S/A Engenharia de Obras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 36-37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE REMANESCENTE, VERIFICADO POR CONTA DA NÃO CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apurou o valor do indébito em R$ 3.175.554,86 e os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 267.973,29. O juízo fixou o montante exequendo em R$ 3.150.712,15 e os honorários em R$ 266.610,73, valores inferiores aos calculados, sob o fundamento de que não poderia ultrapassar o valor requerido pelo exequente.
A recorrente protocolou então um segundo cumprimento de sentença requerendo a expedição das requisições referentes às diferenças não requisitadas no primeiro cumprimento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento, este foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme acima transcrito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, negando-se provimento (e-STJ, fls. 67-68).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, 502, 523, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/1932; 189, 206 e 884 e seguintes do Código Civil, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos argumentos deduzidos; b) que o prazo para ajuizamento da ação de execução é de cinco anos do trânsito em julgado; c) que o não pagamento integral dos valores calculados pela contadoria judicial caracterizaria ofensa à coisa julgada; d) que a retenção dos valores remanescentes pela Fazenda Nacional configuraria enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 76-109).
Alegou divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar com precisão julgados paradigmas aptos à demonstração do dissídio nos moldes legais. (e-STJ, fls. 84-86).
A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fl. 116-126).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 129-132).
Contraminuta ao agravo acostada aos autos (e-STJ, fl. 163).
Brevemente relatado, decido.
Analisando o agravo em rec urso especial, constata-se o seu cabimento
[trecho intermediário suprimido]
imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", pois o dissídio jurisprudencial apontado não se refere à preclusão, fundamento do acórdão recorrido, não havendo como se verificar a similitude de situações a configurar o dissídio.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇA ENTRE VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E VALORES FIXADOS PELO JUÍZO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO. SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. PREJUDICADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.