DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela DEFENSORIA… — RHC RHC 241360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em favor de ALEF DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/4/2026, pela suposta prática do delito de ameaça, tipificado no art.
- 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 26/4/2026 (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em favor de ALEF DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805161-19.2026.8.02.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/4/2026, pela suposta prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 26/4/2026 (e-STJ fl. 7; e-STJ fls. 27/30).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 71).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. HISTÓRICO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira. A defesa sustenta ausência de necessidade da custódia cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à integridade das vítimas; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no contexto de violência doméstica narrado nos autos; e (iii) determinar se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração concreta da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. O relato da vítima apresenta coerência e verossimilhança, descrevendo contexto de violência doméstica progressiva, com arrombamento da residência, agressões físicas, ameaças e utilização de
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, quanto ao princípio da homogeneidade, a Corte de origem enfrentou adequadamente a matéria, consignando que, em hipóteses excepcionais de violência doméstica com risco concreto às vítimas, a prisão preventiva não se contrapõe ao citado princípio, por cumprir função acautelatória e protetiva, não punitiva.
Nessa linha, o prognóstico de pena ou de regime não se sobrepõe ao dever de acautelar bens jurídicos sensíveis quando a gravidade concreta e o histórico revelam probabilidade de reiteração e de agravamento das agressões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.