DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superio… — RHC RHC 241361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por WEMERSON RIBEIRO RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.213237-6/000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (e-STJ, fl.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão afirmou reincidência específica e prática dos fatos durante cumprimento de pena em regime aberto, porém a Execução Penal nº 0030856-53.2015.8.13.0528 demonstra trânsito em julgado em 18/07/2016 e extinção da punibilidade em 25/08/2023, inexistindo cumprimento de pena em 28/03/2026.
- Defende a ausência de reincidência, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por WEMERSON RIBEIRO RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.213237-6/000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (e-STJ, fl. 28).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas - À reincidência específica em crime de roubo majorado e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto evidenciam o fundado receio de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar." (e-STJ, fl. 400).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão afirmou reincidência específica e prática dos fatos durante cumprimento de pena em regime aberto, porém a Execução Penal nº 0030856-53.2015.8.13.0528 demonstra trânsito em julgado em 18/07/2016 e extinção da punibilidade em 25/08/2023, inexistindo cumprimento de pena em 28/03/2026.
Defende a ausência de reincidência, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Afirma também a ausência de periculum libertatis e adequação de cautelares diversas, ressaltando as condições pessoais do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 612 (e-STJ).
Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, exige a
[trecho intermediário suprimido]
probatória ou a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000.
IV - O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os pressupostos processuais e as suas condições. Entre os pressupostos processuais, destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso.
V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 691.648/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço o rec urso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.