DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA BON… — RHC RHC 241365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA BONO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que faltam elementos concretos do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP para justificar a custódia cautelar, não bastando a gravidade em tese do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA BONO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que faltam elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para justificar a custódia cautelar, não bastando a gravidade em tese do tráfico.
Aduz que a decisão se baseou em estigmatização do local da abordagem, o que não demonstra periculosidade atual do recorrente.
Assevera que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, circunstância que deve favorecer medidas menos gravosas.
Afirma que não houve apreensão de armas ou itens que evidenciem organização criminosa estruturada, enfraquecendo a necessidade da segregação.
Defende que houve violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, com desconsideração das medidas do art. 319 do CPP.
Entende que inexiste contemporaneidade e periculum libertatis atual, diante do lapso de mais de 5 meses desde os fatos.
Pondera que registros pretéritos não autorizam, por si, prisão preventiva sem demonstração de risco concreto de reiteração.
Informa que a fundamentação se limitou à quantidade de drogas e ao local, sem individualizar perigo real na liberdade do recorrente.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória; no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-21, grifei):
Analisando o fato, mostra-se necessária a prisão preventiva dos flagrados para garantia da ordem pública.
Verifica-se que estão presentes os indícios de materialidade, considerando que houve apreensão de 404 porções de crack, conforme auto de apreensão, bem como de autoria, diante da prisão em flagrante.
Além disso, estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o delito em questão conta com pena máxima superior a quatro anos.
A prisão cautelar de Gabriel de Oliveira Bono e Wellivelton Barreiros Poncia encontra justificativa na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista que Gabriel possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo, resistência, além de registros de outros inquéritos policiais. Este histórico revela uma inclinação à prática delitiva e reiteração criminosa, indicando que sua liberdade pode representar risco
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.