DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO CÉSAR DA SILVA… — RHC RHC 241412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO CÉSAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 12/8/2025, e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que a decisão que manteve a custódia não apresentou fundamentos concretos e individualizados, contrariando os arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO CÉSAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 12/8/2025, e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288-A e 158, § 1º, do Código Penal.
O recorrente alega que a decisão que manteve a custódia não apresentou fundamentos concretos e individualizados, contrariando os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Frisa que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, tampouco como resposta simbólica à gravidade da acusação.
Aduz que inexiste contemporaneidade dos fundamentos cautelares, o que violaria os arts. 312, § 2º, e 316 do CPP.
Afirma que não há indícios individualizados de autoria, pois os elementos se baseiam em diálogos extraídos de celulares de terceiros e em associação por apelido.
Defende que a fundamentação per relationem foi inadequada, não tendo sido enfrentadas efetivamente as teses defensivas relevantes.
Sustenta que há vícios na cadeia de custódia das provas digitais, com a inversão indevida do ônus argumentativo, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Pondera que não foi demonstrado risco concreto à instrução criminal, pois não houve atos de ameaça, embaraço ou destruição de provas.
Assevera que também não há elementos objetivos que indiquem risco à aplicação da lei penal, considerando que foi qualificado nos autos, bem como que possui endereço conhecido e defesa constituída.
Ressalta que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes e proporcionais, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação da liminar ou a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, com o enfrentamento das teses defensivas.
Ainda, busca que seja determinada a realização de perícia técnica ou a apresentação integral da documentação relativa à cadeia de custódia, vedando-se o uso cautelar dos elementos digitais enquanto não demonstrada a sua integridade.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.