DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAVIO ARDUINE DE AZEVED… — RHC RHC 241425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAVIO ARDUINE DE AZEVEDO CANTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é excepcional e exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAVIO ARDUINE DE AZEVEDO CANTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é excepcional e exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Assevera que a fundamentação do acórdão não demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que as medidas cautelares diversas são suficientes, pois há medidas protetivas em vigor e não houve descumprimento, novas ameaças ou tentativa de aproximação.
Defende que a manutenção da prisão é desproporcional, considerando primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes e de histórico de violência.
Informa que inexiste contemporaneidade do periculum libertatis, pois não surgiram fatos novos ou descumprimentos após os eventos iniciais.
Relata que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 21/7/2026 e que a manutenção da custódia processual antes da instrução equivale a antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 175, grifei):
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado agrediu a vítima com socos na cabeça, mordidas, puxões de cabelo, além de ter a perseguido e impedido que buscasse socorro, segurando-a pelo pescoço. Além disso, o custodiado voltou-se contra o próprio pai, que tentou intervir para impedir as agressões, momento em que o custodiado o ameaçou com uma faca, representando grave risco contra a sua integridade física e gerando, nas vítimas, profundo temor por suas vidas.
Incrementa a reprovabilidade dos fatos a narrativa da vítima no sentido de que a discussão se deu por suposto ciúmes do custodiado, que a conduziu para a casa de seus pais e lá a agrediu, o que revela um comportamento controlador e possessivo que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de antecipação de pena, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.