DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS … — RHC RHC 241441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 05/05/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 43g de maconha e 6g de dry.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0066120-96.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 05/05/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 43g de maconha e 6g de dry.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 52-77).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a busca pessoal é nula por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem teria se baseado apenas em percepção subjetiva dos agentes acerca de suposta tentativa de desviar ou contornar a viatura, sem elementos objetivos prévios que indicassem a posse de objetos ilícitos.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao afastar a análise do tema sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, quando o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do boletim de ocorrência e das peças policiais, admitida na via do habeas corpus.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, determinando-se o trancamento do processo-crime.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, a Corte local ressaltou o seguinte (fls. 76-77; grifos diversos do original):
Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/609332
[trecho intermediário suprimido]
ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.