ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2414666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 766.469/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ.
2. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema, conforme art. 927, IV, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por este Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega violação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), porque os embargos de divergência deveriam ter sido distribuídos a outro Ministro integrante da Corte Especial que não tivesse participado do julgamento do acórdão embargado. Com isso, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada;
b) Subsidiariamente, caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido à apreciação colegiada da Corte Especial, com o reconhecimento da necessidade de redistribuição dos autos a outro Ministro, em estrita observância aos arts. 74 e 78 do RISTJ;
c) Determinando-se, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, para regular distribuição a um Ministro integrante da Corte Especial que não tenha participado do julgamento do acórdão embargado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
da matéria contida no artigo 128 do CPC/73, relativa à tese de julgamento "ultra petita", pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de "inadimplemento mútuo, que autorizou a denúncia do contrato, com a sua resolução, provida de efeitos "ex tunc", sem qualquer sanção, retornando as partes ao status quo ante", aplicando-se o disposto no artigo 476 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 766.469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2018)
Diante do exposto, conhece-se parcialmente do agravo interno, mas nega-se-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.