ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2414695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentou a existência de insuficiência probatória para a condenação, e reiterou fundamentos já apresentados no recurso especial.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial, sem violação da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentou a existência de insuficiência probatória para a condenação, e reiterou fundamentos já apresentados no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial, sem violação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente apto, não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A repetição dos argumentos anteriormente expostos no recurso especial inadmitido, sem inovação ou confronto direto com os fundamentos da decisão agravada, desatende ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
5. A alegação de insuficiência de provas, apresentada sem elementos que afastem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a rediscussão da matéria probatória em sede de recurso especial.
6. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, pois encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, além de consolidada jurisprudência desta Corte.
7. A Corte de origem concluiu pela suficiência probatória para a condenação, com base em elementos produzidos em juízo, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a superação dos óbices apontados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovi do.
Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c";
Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.