ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2414707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da CEF demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
3. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação analítica demonstrando como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Habitacional Construções S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado:
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS, SENDO FIADORA A EMPREITEIRA AUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, ENTRE A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E A EMPREITEIRA AUTORA, COM INTERVENIENCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITOS DE RESSARCIMENTO, DE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PATRIMONIAIS E DE DÉS1C ONSTITUIÇÃ CONTRATUAL PELAS RES, DITAS DEVEDORAS -SOLIDÁRIAS, POR REPASSES A DESTEMPO DE VALORES E NÃO REPASSES INTEGRAIS DOS MONTANTES AJUSTADOS. ATRASOS NÃO COMPROVADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPENDENTE DO ESTÁGIO DAS OBRAS. CONTRATOS COM CRITÉRIOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. ..
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
A incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 5/STJ) é suficiente para obstar o conhecimento do apelo nobre, restando prejudicadas as demais teses.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.