DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2414870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença.
- Decisão que indeferiu pedido da CEDAE de suspensão do cumprimento de sentença, com base nos Resp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7761, 8961, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 46):
Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido da CEDAE de suspensão do cumprimento de sentença, com base nos Resp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ. Inconformismo da agravante. Suspensão que não se aplica aos processos em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, conforme consignado na própria decisão que admitiu o IRDR nº 0045842- 03.2020.8.19.0000. Inexistência de óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Precedentes deste TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71/75).
Nas razões recursais (fls. 77/93), a parte recorrente alega violação do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que deveria ter sido determinada a suspensão do feito em razão da afetação , pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, para revisão do Tema 414, atinente ao critério de tarifação progressiva do serviço de fornecimento de água e esgoto.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para suspender o trâmite da presente demanda até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva pelo STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 122/125).
O recurso não foi admitido (fls. 127/129), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em autos em fase de cumprimento de sentença, no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgiu contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de suspensão do feito, em razão da afetação, pelo STJ, dos Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, ao fundamento de que a determinação de sobrestamento não alcançava processos em fase executiva.
No presente caso, a insurgência recursal restringe-se ao pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 414 pelo STJ, sem adentrar no mérito da tese em discussão. Todavia, esse tema foi julgado por esta Corte em 20/6/2024, de modo que a suspensão postulada perdeu o objeto, uma vez que não mais subsiste utilidade prática na suspensão pretendida, diante da conclusão já alcançada nos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.