DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ANGÉLICA SANTOS OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 2414882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ANGÉLICA SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência do Supremo Tribunal Federal quanto à alegada violação ao art.
- 202 da Constituição Federal, pela ausência de prequestionamento dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 10671, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ANGÉLICA SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência do Supremo Tribunal Federal quanto à alegada violação ao art. 202 da Constituição Federal, pela ausência de prequestionamento dos arts. 1, 9, 12, 16, § 2, 18, § 2, 19, da Lei n. 109/2001 e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ (fls. 1206-1211).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de procedimento comum - pensão por morte.
O julgado foi assim ementado (fls. 949-950):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PETROS. PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA BENEFICIÁRIA INFORMADA À EPOCA DE FALECIMENTO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA APELANTE. NECESSIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE AS DUAS BENEFICIÁRIAS EXISTENTES. ALEGADO DESEQUILÍBRIO DO PLANO DE CUSTEIO COM A INSERÇÃO DE OUTRA BENEFICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DE BENEFICIO QUE PERMANECE INALTERADO, DEVENDO APENAS SER BIPARTIDO ENTRE DOIS INDIVÍDUOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A questão trazida a acertamento é de singelo desate, orbitando ao derredor do reconhecimento do status de companheira da Apelante para com o de cujus, em favor de quem a Petros, ora Apelada, deve obrigações de suplementação de pensão aos beneficiários por ele informados, notadamente sua ex-esposa, em face de quem vem sendo realizados os referidos pagamentos.
2. Nesse sentido, considerando que efetivamente demonstrado nos fólios que a Apelante era companheira do falecido, inconteste o seu direito de perceber a suplementação devida pela Apelada aos beneficiários deste último.
3. Todavia, tal obrigação não se concretizou na seara administrativa em razão de que não teria ocorrido a tempestiva informação à Acionada acerca da união estável então existente entre o de cujus e a Recorrente.
4. De fato, até a ocasião falecimento do companheiro da Autora, somente a ex-esposa deste é que figurava no rol de beneficiários por ele listados perante à Acionada.
5. Uma vez demonstrada a condição de companheira ostentada pela Autora, imperioso que se proceda com a sua inclusão no rol de beneficiários do de cujus, em ordem a que faça jus à proporção de 50% do valor que vem sendo pago em favor exclusivamente da ex-esposa do
[trecho intermediário suprimido]
e dispositivos de regência
No caso, a parte recorrente não indicou quais os dispositivos da referida lei teriam sido violados.
Nesse contexto, não se conhece do recurso especial quando a sua fundamentação é deficiente, notadamente pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III - Resolução PETROS n. 49/1997
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.