DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIDA ALI… — AREsp AREsp 2415043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIDA ALIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIDA ALIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl. 333):
APELAÇÃO - ICMS - Ação anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) - Operações comerciais realizadas com a emissão de notas fiscais por empresa declarada inidônea - Declaração de inidoneidade por procedimento próprio da Fazenda Estadual - Súmula nº 509 do STJ, segundo a qual "é lícito a comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda" - Parte autora que não demonstrou a efetiva realização das operações - Documentação insuficiente - Regularidade do AIIM - Limitação da multa punitiva a 100% do valor do tributo devido - Limitação dos juros moratórios à Taxa Selic - Sentença reformada, em parte - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/364 e 365/367).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 525/528).
É o relatório.
Relativamente ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de mercadoria de fornecedor posteriormente declarado inidôneo, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em decisão definitiva proferida sob o rito de recursos repetitivos configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.