DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 2415149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante requer a reforma do acórdão que absolveu o agravado em razão da insuficiência de provas e o restabelecimento da sentença condenatória, apontando a violação do art.
- 155, 156 e 239 do Código de Processo Penal; bem como aponta a afronta ao art.
- 619 do Código de Processo Penal, oportunidade em que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração, negando a existência de omissão, não havendo analisado expressamente as questões que envolvem o exame adequado das provas produzidas nos autos (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5015440-96.2022.8.21.0008 (fls. 364/369).
No recurso especial, a parte agravante requer a reforma do acórdão que absolveu o agravado em razão da insuficiência de provas e o restabelecimento da sentença condenatória, apontando a violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 155, 156 e 239 do Código de Processo Penal; bem como aponta a afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, oportunidade em que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração, negando a existência de omissão, não havendo analisado expressamente as questões que envolvem o exame adequado das provas produzidas nos autos (fls. 421/433).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 438/445), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 448/454).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fl. 498).
É o relatório.
O agravo não preenche as condições de admissibilidade.
Quanto ao pleito referente à condenação do agravado pela prática do crime de tráfico de drogas, para revisar o aferido pela Corte de origem e para desconstituir a decisão de absolvição, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório e portanto, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, não trazendo argumentos suficientes para afastar o óbice levantado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Por outro lado, a despeito da alegada omissão na análise do acervo probatório e da deficiência de fundamentação do acórdão atacado, ao contrário do afirmado pela parte agravante, observa-se que o acórdão foi manifesto em afirmar que (fl. 413):
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO DO ACUSDO. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE EXAUSTIVA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.