DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO ROGÉRIO M… — RHC RHC 241522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO ROGÉRIO MOMI BRAGA e MANOEL SÉRGIO SANCHES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente em 5/12/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 7/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Os recorrentes alegam que houve violação do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, pois a defesa não teve acesso tempestivo às decisões de decretação, prorrogação e conversão da custódia.
- Asseveram que o sigilo excedeu os limites da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO ROGÉRIO MOMI BRAGA e MANOEL SÉRGIO SANCHES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente em 5/12/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 7/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal.
Os recorrentes alegam que houve violação do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, pois a defesa não teve acesso tempestivo às decisões de decretação, prorrogação e conversão da custódia.
Asseveram que o sigilo excedeu os limites da Súmula Vinculante n. 14, atingindo atos já formalizados que impactaram diretamente a liberdade.
Afirmam que a posterior franquia de acesso não eliminou o prejuízo, porque impediu o controle contemporâneo da legalidade da prisão.
Defendem que a fundamentação da decisão de origem é genérica, sem a demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Salientam que não há elementos atuais de risco à ordem pública, pois a prisão teria se apoiado na gravidade abstrata, na alegada sofisticação do grupo e na movimentação patrimonial.
Argumentam que não houve demonstração da efetiva participação nos fatos investigados e ponderam que inexiste risco à instrução, porque as principais provas já teriam sido colhidas, com relatório final da polícia e oferecimento da denúncia.
Frisam que a manutenção da prisão preventiva assumiu contornos de antecipação de pena, em desconformidade com a natureza excepcional da custódia cautelar.
Destacam que não há risco à aplicação da lei penal, inexistindo dados concretos de fuga ou evasão, e ressaltam que houve apresentação espontânea às autoridades.
Afirmam que são primários, bem como possuem ocupação lícita e residência fixa, e ressaltam que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, dadas a adequação e a proporcionalidade ao caso.
Alegam que o voto vencido de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares, reforçando a necessidade de revogação da prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.098.907/SP. Constata-se,
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.