DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS DE CASTRO DIAS AFFONSO con… — RHC RHC 241524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS DE CASTRO DIAS AFFONSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de injúria racial, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pleito objetivando o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa.
Resultado indicado
Essa tese defensiva, contudo, consiste em inovação recursal, além de não ter sido objeto de pronunciamento da instância a quo, não devendo ser conhecida. - Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS DE CASTRO DIAS AFFONSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2042415-56.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166):
Habeas Corpus. Injúria racial. Pleito objetivando o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa. Inviabilidade. Não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, porquanto o juízo a quo, pelos elementos iniciais de cognição, averiguou a existência dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como aferiu indícios suficientes de autoria delitiva e provas de materialidade, considerando, para tanto, os depoimentos da vítima, do paciente e das testemunhas ouvidas no curso do inquérito policial (fls. 65/67 e 89/96), os quais corroboram, ao menos por ora, o teor da imputação realizada pelo parquet. Demais teses invocadas, como a de que o fato é atípico porque as ofensas não teriam sido dirigidas à vítima, são questões que ensejam dilação probatória, cabendo à magistrada a quo avaliar, com lastro nas provas que serão produzidas, a adequação de cada uma delas na eventual condenação ou absolvição do paciente, tornando-se intangível, nesse momento processual, qualquer análise adicional por parte desta relatoria, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão impugnado. No mérito, aduz a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as ofensas não teriam sido dirigidas à suposta vítima, além de apontar a ausência de dolo, a falta de justa causa e a inépcia da denúncia (e-STJ fls. 172/186).
Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal de origem (e-STJ fls. 172/186).
É o relatório.
Decido.
O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito.
Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls.165/170):
..
Exsurge dos autos (fls. 105/108) que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º-A, da Lei nº. 7.716/1989, pois, em
[trecho intermediário suprimido]
Superior é firme no sentido de que o juízo de admissibilidade da denúncia não é o momento oportuno para se examinar pleito de desclassificação da imputação, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Precedentes.
- A defesa alega, ademais, que a conduta descrita na exordial acusatória seria atípica, pois o crime previsto no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, é material e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, pressuposto para a configuração do delito. Essa tese defensiva, contudo, consiste em inovação recursal, além de não ter sido objeto de pronunciamento da instância a quo, não devendo ser conhecida.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 143.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.