DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por OSVALDO JUNIO DE NOSSA SENH… — RHC RHC 241529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por OSVALDO JUNIO DE NOSSA SENHORA, denunciado por infração aos arts.
- 11.343/2006, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou o HC n.
- Em suas razões, alega a defesa excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de sete meses.
- Afirma, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, porquanto lastreado em presunções extraídas unicamente da quantidade de droga apreendida, inclusive para inferir a integração do paciente em organização criminosa, sem dados fáticos objetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por OSVALDO JUNIO DE NOSSA SENHORA, denunciado por infração aos arts. 33, caput, c/c o 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou o HC n. 1410953-23.2026.8.12.0000.
Em suas razões, alega a defesa excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de sete meses.
Afirma, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, porquanto lastreado em presunções extraídas unicamente da quantidade de droga apreendida, inclusive para inferir a integração do paciente em organização criminosa, sem dados fáticos objetivos.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao recorrente e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Isso, porque o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 292).
Ora, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que remeterá o feito a esta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETA PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ.
2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal.
3. A parte agravante alegou equívoco formal de protocolo/endereçamento do recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus autônomo ou a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.
2. A alegada instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não autorizam suprimir o rito próprio do recurso ordinário em habeas corpus, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação imediata desta Corte.
3. A recorrente não demonstrou que a jurisprudência específica desta Corte se firmou em sentido diverso do adotado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso está deficientemente instruído, uma vez que foi apresentado apenas com cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a verificação do apontado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 230.828/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.