DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EWERTON GARCIA DA SI… — RHC RHC 241532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EWERTON GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- Na sentença, foi mantida a prisão preventiva.
- O recorrente sustenta que a sentença negou o direito de recorrer em liberdade com fundamentação genérica e sem indicar requisito concreto do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EWERTON GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 14, I, do Código Penal.
Na sentença, foi mantida a prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a sentença negou o direito de recorrer em liberdade com fundamentação genérica e sem indicar requisito concreto do art. 312 do CPP.
Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem no habeas corpus, supriu indevidamente a deficiência de fundamentação da sentença, prática vedada pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
Afirma que há violação dos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea e específica para manter a custódia após a condenação.
Defende que a invocação de habitualidade delitiva é inadequada, pois se baseia em condenações antigas e já extintas por indulto presidencial, sem contemporaneidade.
Entende que, com o encerramento da instrução criminal pela prolação da sentença, desapareceu eventual fundamento de conveniência da instrução, exigindo-se risco atual não demonstrado.
Pondera que a gravidade concreta e a repercussão social foram utilizadas de modo abstrato e que a circunstância de proximidade de escola, correspondente à majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada na condenação, não podendo justificar a prisão.
Informa que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, seriam suficientes, tendo residência fixa e inexistindo risco concreto à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional, a possibilidade de substituição da custódia por cautelares diversas da prisão e as condições pessoais do recorrente foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior de Justiça nos autos do HC n. 1.033.731/MG.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 60, grifei):
V - PRISÃO
Considerando que os fatos que ensejaram na decretação do acusado restaram corroborados em sede de juízo exauriente, nega-se ao réu o direito de
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.